- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 31/05/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REENQUADRAMENTO. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção estabeleceu que "[...] o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus servidores ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". 2. No caso, segundo o registro das instâncias ordinárias, o instituidor da pensão nunca pertenceu aos quadros do DNER, esteve lotado apenas no Ministério dos Transportes. Por isso, o disposto na Lei n. 11.171/2005 não o alcança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.185/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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