- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ISONOMIA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM AOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. EXTINTO DNER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal objetivando a condenação ao pagamento de pensão por morte no mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT provenientes do extinto DNER. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Por outro lado, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do enquadramento do instituidor da pensão nos ditames da Lei n. 11.171/05, vai de encontro às convicções do Julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o instituidor da pensão nunca integrou os quadros do DNER, sendo vinculado ao Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), não fazendo jus, portanto, ao enquadramento pleiteado. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.963.232/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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