JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DESATUALIZADO, QUE NÃO REPRESENTA O MODERNO POSICIONAMENTO DA CORTE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de recurso especial cujo teor divirja do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal (art. 1.043, I e III do CPC/2015). III - A indicação de paradigma desatualizado, que não representa o moderno posicionamento deste Superior Tribunal, não é suficiente para ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.276.242/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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