JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. FUNDAMENTO QUE SUSTENTA O PARADIGMA NÃO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A comprovação de divergência jurisprudencial impõe que os acórdãos comparados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes soluções distintas. III - O acórdão embargado limitou-se a aplicar o entendimento firmado no Tema n. 1.076/STJ, não examinando a tese defendida pelo Embargante de que não houve julgamento da exceção de pré-executividade, e sim extinção do processo, por cancelamento de CDA, na forma do artigo 26 da LEF, o que autorizaria a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 na condenação em honorários advocatícios. IV - O Embargante não busca a uniformização de jurisprudência na Corte, e sim provocar o reexame do recurso especial, a fim de que sejam analisados argumentos recursais não enfrentados no momento oportuno. Os embargos de divergência não se prestam para tal propósito. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.602.926/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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