JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes. 3. "Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, haja vista que o CPC/2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º e do seu art. 1.029, § 3º" (AgInt no AREsp n. 2.087.248/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.193.399/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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