- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, 994, VIII, 1.003, § 5°, e 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no REsp n. 1.849.541/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020, DJe de 3.9.2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.272.242/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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