JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A pretensão de postular a nulidade de venda de imóvel por fiador de contrato de locação decai após ultrapassado o período de quatro anos depois da transcrição no registro imobiliário, nos termos do Código Civil, art. 178, inciso II, ocasião em que o terceiro passa a ter ciência da transação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.206.778/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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