- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2022, p. 04/05/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO ASSEMELHADAS. ART. 179 DO CC. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. TERMO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora listada, a parte agravante não colaciona acórdão serviente de paradigma, especialmente por não evidenciar situações fáticas assemelhadas, descurando-se, assim, das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 2. Não bastasse, o entendimento exarado pela Corte estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual, em se tratando dos efeitos em relação a terceiros, o início do prazo decadencial fica prorrogado à data do registro imobiliário, circunstância apta à incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.015.842/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)
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