- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA O DECRETO PRISIONAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AVENTADA INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DETRIMENTO DO AGRAVANTE. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na medida em que vislumbrados pelas instâncias ordinárias, indícios mínimos acerca da autoria delitiva, a pretensão de reconhecimento de sua insuficiência para "justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 25/8/2023.) 2. Opera-se a reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não ocorre quando a Corte, sem agregar nas razões evocadas pelo Juízo singular para decretar a prisão, mantém a fundamentação na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal e relata a pendência do mandado de prisão expedido em desfavor do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.133/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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