- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal fato não foi comprovado. 2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação da qualificadora do motivo fútil, incorrendo, portanto em ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se, não houve recurso da acusação. 3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do Código de Processo Penal, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material. 4. "O recurso de agravo regimental é inadequado para veicular eventual pedido de integração, cabendo a oposição, nesse caso, de embargos declaratórios, inaplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que o recorrente não se limita a pedir seja sanado o vício, mas requer a reforma do julgado, sendo incompatíveis os pedidos." Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.151/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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