- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I - Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto por José Dantas do Rego contra sentença proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o condenou pela prática de ato ímprobo. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda. Alega que a malversação de verbas públicas federais, repassadas à prefeitura por órgão da administração federal e sujeitas à prestação de contas por órgão federal, é dos Tribunais Regionais frente à Súmula n. 208 do STJ, a implicar o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (fls. 83-92). III - Por sua vez, Tribunal Regional Federal da 1º Região suscitou o presente conflito negativo de competência. Afirma que não integram o processo nenhuma da entidades mencionadas no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal, e que eventual incompetência seria do Juízo de primeiro grau (fls. 509-510). IV - O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1º Região V - Primeiramente, é necessário destacar dois aspectos: a) a demanda foi julgada em primeiro grau pelo Juízo estadual da Comarca de Figueirópolis/TO; b) o Enunciado Sumular n. 208 desta Corte Superior diz respeito à seara criminal, não se aplicando aos litígios de natureza civil. VI - Feitas tais considerações, a matéria objeto do presente conflito de competência já ascendeu a esta Corte em outras oportunidades, dando ensejo à sedimentação do entendimento segundo o qual: Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido: AgRg no CC n. 133.619/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; AgRg no CC n. 133.001/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017. VII - Ou seja, a fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I). Cuida-se, pois, de regra de competência ratione personae. VIII - Nesse sentido, ainda que a verba federal não tenha sido incorporada ao patrimônio municipal, a manifesta ausência de interesse da União em integrar a lide afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: AgRg no CC n. 139.562 / SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1/12/2015. IX - Ademais, a teor do enunciado da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". Investido dessa competência, o Juízo suscitado deixou de assumir o processo sob o fundamento de que nele não figuram as pessoas jurídicas de direito público que firmariam a competência da Justiça Federal. Mutatis mutandis, rechaçou o interesse de alguma dessas pessoas. Nesse mesmo sentido: AgInt no CC n. 138.008/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe 27/3/2017. X - Há de se reconhecer, portanto, a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1º Região para o julgamento da recurso de apelação interposto, declarando-se competente o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins suscitado. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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