JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. SUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE AVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e inscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos). II - Na sentença, o pedido foi julgado procedente, a fim de anular o débito representado na CDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região a sentença foi parcialmente reformada. O recurso especial foi inadmitido no TRF da 5ª Região, sendo interposto o correspondente agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e os embargos de declaração de Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A foram acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes nesse aspecto. III - Em que pese, de fato, a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as teses recursais de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. IV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254. V - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. VI - Quanto à natureza jurídica do contrato em questão, a autarquia federal atuou no negócio jurídico na qualidade de avalista do crédito obtido junto a instituição financeira internacional, efetuando pagamentos inadimplidos pela cooperativa e subrogando-se nos direitos do credor - reitere-se: a instituição financeira BankInvest Ltda. VII - A sub-rogação preserva a dívida em sua natureza originária, não transmudando o crédito decorrente de mútuo de caráter privado - firmado entre cooperativa e instituição bancária - em crédito de natureza pública apenas pela qualidade de pessoa jurídica de direito público do fiador/avalista - isto é, terceiro interessado que paga a dívida pela qual poderia ser obrigado - sub-rogado. VIII - O agravante pretende, com fundamentação embasada nas razões de decidir do REsp. 1.175.059/SC, julgado pela Segunda Turma em 5/8/2010, que acórdão anterior a julgamento de tema repetitivo sobre controvérsia similar - Tema n. 639, julgado pela Primeira Seção em 22/10/2014, publicado em 4/8/2015 - prevaleça, em detrimento deste último, o que a toda evidência não se coaduna com o ordenamento jurídico processual pertinente ao sistema brasileiro de precedentes. IX - Em relação às alegações de omissão, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando a decisão se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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