- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2024, p. 08/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância (fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento. II - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente concernentes à fundamentação do acórdão recorrido, em especial quanto às teses de cerceamento de defesa, da natureza da relação jurídica negocial da qual se origina o débito ou ao regime prescricional aplicável à tese, tendo o Tribunal de origem abordado suficientemente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - A pretensão relativa à necessidade de produção de prova pericial na origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto superar a premissa estabelecida pela instância ordinária quanto à desnecessidade da prova demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula. IV - As premissas estabelecidas no julgamento do Tema n. 639 se aplicam à controvérsia ora debatida, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254. V - Nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. Precedente. VI - A relação jurídica negocial originária, da qual decorre o débito ora executado pela União, é tipicamente de direito privado, a despeito da presença de pessoa jurídica de direito público em um dos polos, uma vez que, à época, o Estado atuava como agente econômico no processo de exportação do açúcar. Assim, correta e de acordo com a jurisprudência do STJ a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação, no caso, do regime prescricional civilista, mais especificamente - tratando-se de débito com origem em 1989 - o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. VII - Quanto à tese de cerceamento de defesa e irregularidades no processo administrativo de apuração do débito, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela regularidade do procedimento. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto à tese de violação do art. 6º da LINDB, nota-se que a controvérsia está fundamentada nas disposições de Resoluções do IAA, bem como seus termos de vigência e eficácia. Nessa perspectiva, é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
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