JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para determinar a extinção da Execução Fiscal n. 2005.51.03.000539-0, em vista da sua nulidade, por ausência de notificação do devedor durante o processo administrativo e declarar a prescrição para redirecionamento da execução em face do espólio. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. V - Quanto ao prazo prescricional, a Corte de origem assentou o seguinte (fl. 360): "Prima facie cumpre observar que se trata de uma dívida não-tributária, cujas regras foram estipuladas pelo contrato celebrado entre as partes, ocasião em que a prescrição deve ser regulada pelo prazo vintenário, nos termos do art. 179 do Código Civil de 1916, vigente à época da avença, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar, na hipótese, de regime de direito administrativo." VI - A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas e superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial. VII - Igualmente, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte o argumento recursal no sentido de que o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior execução do débito é incompatível com a prescrição vintenária do Código Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Por fim, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.310/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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