- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO INTERNO. PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 6.404/1976. NÃO CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI N. 8.212/1991. I - Em se tratando de diretores de sociedades anônimas que possuem vínculo estatutário, o pagamento de participação de lucros e resultados é regido pelo art. 152 da Lei n. 6.404/1976. Atendidas às condições legais para pagamento da verba, os respectivos valores não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, conforme preceitua o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. II - A discussão nos autos nã o se confunde com a exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados a diretores estatutários, com fundamento na Lei n. 10.101/2002. O fundamento da exigência é o descumprimento das regras estipuladas pela Lei n. 6.404/1976, de modo que os valores pagos foram identificados como pró-labore, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991. III - Não é possível, na via estreita do recurso especial, eventual análise do cumprimento das condições impostas pela legislação de regência, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos. IV - Inaplicável a Súmula n. 211 do STJ ao presente caso, pois o Tribunal a quo abordou a questão referida ao art. 152 da Lei n. 6.404/1976 ao indicar que não foram cumpridos os requisitos legais, ainda que não tenha citado expressamente o referido dispositivo. V - O recurso especial é pautado na alegação de que o acórdão recorrido restringiria a isenção do art. 28, §9º, j, da Lei n. 8.212/1991 aos pagamentos regulamentados pela Lei n. 10.101/2000. Ocorre que essa não foi a fundamentação adotada na origem, razão pela qual é de se concluir que os fundamentos apresentados naquele julgado não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o CPC/1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. O presente feito foi sentenciado sob a égide do CPC/1973, não sendo constatado desrespeito aos limites percentuais na fixação da verba sucumbencial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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