JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 1.022 do CPC, considerando a alegação de omissão na apreciação de pontos relativos ao pagamento de valores superiores ao acordado e à validade dos pagamentos realizados a diretores empregados. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se exigindo do julgador que responda a todos os questionamentos ou mencione expressamente cada dispositivo legal. 4. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 7 o STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial 5. Hipótese em que o aresto encontra-se lastreado em argumentos autônomos não impugnados especificamente pela Agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência também não fora adequadamente atacada no bojo do Agravo Interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.531.494/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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