JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO DA SÚMULA N. 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação das NFLDs n. 32.338.484-6 e 32.534.967-3 lavradas em decorrência do recolhimento a menor de contribuições previdenciárias no período de abril de 1989 a março de 1997 e de abril de 1997 a setembro de 1997. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento às apelações interpostas. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a isenção tributária, correspondente à contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/1994 e a Lei 10.101/2000. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.815.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no REsp n. 1.785.215/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. III - Contudo, o acórdão recorrido consignou que o período de apuração da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros é anterior à MP 794/94, que criou a referida isenção (fl. 379). Assim, consignou que à época dos fatos geradores (janeiro de 1992 a maio de 1994), inexistia legislação dispondo sobre a isenção de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. IV - Ademais, este fundamento, sequer foi objeto de rebatimento no apelo especial, sendo considerado suficiente para a manutenção do julgado, atraindo o óbice da súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.127.411/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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