- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/06/2020, p. 04/06/2020
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Miguel do Oeste - SJ/SC, nos autos da ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento denominado Valganciclovir (Valcyte) - 900mg/dia, pelo período de seis meses, a fim de evitar infecção pelo citomegalovírus, pois portador de doença renal crônica, necessitando realizar, com urgência, transplante renal. II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em face apenas do ente estadual objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS. III - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." IV - Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, senão vejamos: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." V - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VI - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 170.436/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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