JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em favor de Eloí Aparecida de Liz Branco Varela, contra o Estado respectivo e o Município de Campo Belo do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos denominados Velija 60mg e Pregabalina 75mg. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, em se tratando de medicamento não constante na RENAME, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Lages - SJ/SC, por sua vez, afastou a aplicação do entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." VI - Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, que dispõe: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." VII - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, encontra-se afastada a competência da Justiça Federal. VIII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confiram-se os julgados: AgInt no CC n. 170.182/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020 e AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 172.026/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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