- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos substituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal. 3. A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, "aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas". 4. A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, "a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas" (AgInt no REsp n. 1.687.247/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021), desde que, repita-se, a parte autora demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda esta va em atividade. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; REsp n. 1.786.583/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020. Foi com base nesses precedentes que se deu provimento ao recurso especial do Sindicato. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.966.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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