- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADES DOS ARTIGOS 357, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 315, § 2º, IV E V, DO CPP AFASTADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CITAÇÕES VÁLIDAS REALIZADAS TANTO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL COMO NO JUDICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INOCORRÊNCIA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTO NÃO AVALIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para acolher a tese de nulidade acerca citação dos réus demandaria contrariar as afirmativas das instâncias ordinárias de que eles foram comunicados, tanto por notificação extrajudicial, como judicialmente, a respeito da acusação que caía contra si, implicando no reexame das provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 3. Não é possível acolher a tese absolutória da ora recorrente, considerando os dizeres das instâncias ordinárias no sentido de que ela administrou a empresa por um período de tempo, tendo o controle e fiscalização da contabilidade fiscal, argumento este que afasta a alegada imputação de responsabilida de objetiva. Tal proceder importa em revolver fatos e provas dos autos e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à causa de exclusão da culpabilidade supralegal em virtude da inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal de Justiça não a acolheu em vista da reiteração das condutas - 2013 a 2018, sem analisar a real situação financeira da empresa a qual os réus administravam à época dos fatos. Assim, não se pode adentrar à análise da dita instabilidade financeira diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Sem falar que a prática reiterada dos ilícitos é elemento fático apto a demonstrar a existência do dolo de apropriação, afastando a exclusão da culpabilidade. Precedente desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.021.858/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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