JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, absolveu os ora recorridos da imputação atinente à prática do delito do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, reconhecendo a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (e-STJ fls. 2612/2625). 2. O Tribunal local concluiu que, no caso concreto, "a criação de pessoas jurídicas e eventuais transações nas contas das empresas" não comprovariam, suficientemente, a fraude imputada, e que a crise financeira dos réus, por outro lado, teria sido amplamente demonstrada, a partir das diversas execuções (fiscais e trabalhistas), penhoras e protestos em desfavor da sociedade e dos administradores (e-STJ fl. 2905). 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da condenação dos réus pela prática de crime contra a ordem tributária, mediante afastamento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.000.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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