- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 07/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a incidência da causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos crimes do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, quando comprovada a crise financeira da empresa. 2. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu presente a causa excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeira da empresa, de modo que concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão acusatória demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.012.199/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
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