- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Apesar de a agravante insistir que o "laudo pericial constatou que não se tratava de um vício construtivo não conhecido", as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese dos autos era de "vício construtivo não conhecido, do qual se teve ciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 4. As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material como moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório dos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a existência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado incabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ. 5. Não comporta conhecimento a alegação de que haveria culpa do condomínio, pois, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a participação (exclusiva ou, ao menos, concorrente) do condomínio no evento danoso e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que tal questão deve ser suscitada em outra ação ("sem prejuízo de posterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de toda a construção"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.259.223/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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