- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por condomínio em face de construtora, visando à realização de reparos em vícios construtivos em áreas comuns e ao ressarcimento de despesas já efetuadas. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de decadência, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, reputando parcialmente comprovados, à luz de laudo pericial, os vícios construtivos e fixando prazo de 90 dias para execução dos reparos, com sucumbência recíproca. A decisão monocrática no STJ não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o art. 618 do Código Civil (Súmula 83/STJ) e que as demais alegações demandam reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A agravante sustenta indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que as controvérsias seriam exclusivamente jurídicas, atinentes a suposto julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) e à decadência fundada no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, com alegada necessidade de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 141, 373, I, e 492 do CPC, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 618 do Código Civil, ou se a insurgência, em verdade, busca o reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão de origem, ao afastar a decadência e submeter a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com base na responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não apresenta elementos novos ou modificativos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir alegações já afastadas, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum agravado. 7. Embora travestidas de teses de violação a dispositivos processuais, as alegações da agravante se dirigem, em essência, à desqualificação do laudo pericial e à redelimitação da extensão dos vícios construtivos reconhecidos na origem, o que exige reexame de fatos, provas e, em parte, da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A análise de suposto julgamento extra petita, relacionado à inclusão de vícios constatados em unidades não originalmente vistoriadas ou surgidos após o ajuizamento, bem como a discussão sobre a correta distribuição do ônus probatório entre condomínio e construtora, dependem do cotejo entre a petição inicial, o laudo pericial, documentos e demais elementos colhidos na instrução, o que igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No tocante à decadência, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qualificou a pretensão como indenizatória e aplicou o regime do art. 618 do Código Civil, segundo o qual o empreiteiro responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança da obra, incidindo, uma vez manifestado o vício nesse interregno, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial invocado pela agravante. 10. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses da agravante, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.625.090/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.