JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por condomínio em face de construtora, visando à realização de reparos em vícios construtivos em áreas comuns e ao ressarcimento de despesas já efetuadas. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de decadência, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, reputando parcialmente comprovados, à luz de laudo pericial, os vícios construtivos e fixando prazo de 90 dias para execução dos reparos, com sucumbência recíproca. A decisão monocrática no STJ não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o art. 618 do Código Civil (Súmula 83/STJ) e que as demais alegações demandam reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A agravante sustenta indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que as controvérsias seriam exclusivamente jurídicas, atinentes a suposto julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) e à decadência fundada no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, com alegada necessidade de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 141, 373, I, e 492 do CPC, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 618 do Código Civil, ou se a insurgência, em verdade, busca o reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão de origem, ao afastar a decadência e submeter a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com base na responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não apresenta elementos novos ou modificativos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir alegações já afastadas, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum agravado. 7. Embora travestidas de teses de violação a dispositivos processuais, as alegações da agravante se dirigem, em essência, à desqualificação do laudo pericial e à redelimitação da extensão dos vícios construtivos reconhecidos na origem, o que exige reexame de fatos, provas e, em parte, da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A análise de suposto julgamento extra petita, relacionado à inclusão de vícios constatados em unidades não originalmente vistoriadas ou surgidos após o ajuizamento, bem como a discussão sobre a correta distribuição do ônus probatório entre condomínio e construtora, dependem do cotejo entre a petição inicial, o laudo pericial, documentos e demais elementos colhidos na instrução, o que igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No tocante à decadência, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qualificou a pretensão como indenizatória e aplicou o regime do art. 618 do Código Civil, segundo o qual o empreiteiro responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança da obra, incidindo, uma vez manifestado o vício nesse interregno, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial invocado pela agravante. 10. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses da agravante, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.625.090/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em face de acórdão proferido por…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO DE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art.…

Acórdão

j. 18/05/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Responsabilidade civil. Vícios construtivos em condomínio edilício. Prazo prescricional decenal. Impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por incorporadora/construtora contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação ordinária…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa e pela incidência da Súmula n. 7 do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.