- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e ausência de ofensa aos arts. 206, § 3º, IV e V, e 618, parágrafo único, do Código Civil, e aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais proposta por condomínio em razão de vícios construtivos em empreendimento imobiliário, envolvendo infiltrações, vedação, reboco e defeitos em áreas comuns. 3. A Corte de origem aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastou prazos decadenciais e fixou como termo inicial a constatação dos vícios ocultos em 2018, com ajuizamento em 28/1/2022, dentro do lapso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC) ou o prazo decadencial quinquenal (art. 618, parágrafo único, do CC) à pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese jurídica apresentada; (iii) verificar a possibilidade de afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modificação do termo inicial da prescrição e do enquadramento fático demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal em pretensão indenizatória por vícios de obra e à inaplicabilidade dos prazos decadenciais, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há violação aos arts. 206, § 3º, IV e V, e 618, parágrafo único, do Código Civil, pois prevalece o art. 205 do Código Civil e a revisão do termo inicial fixado em 2018 é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou objetivamente a natureza prescricional e o termo inicial, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis, afastando-se os prazos do art. 206, § 3º, e do art. 618, parágrafo único. 2. A definição do termo inicial da prescrição com base na constatação de vícios ocultos envolve matéria fática, insuscetível de revisão na via especial. 3. A decisão que adota entendimento consolidado do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de modo fundamentado as teses jurídicas suscitadas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 618, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR; STJ, REsp n. 1.591.223/PR. (AgInt no AREsp n. 2.493.369/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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