JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO, PREDETERMINADO E SOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde do segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária, pela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não excluído contratualmente. 2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 3. Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a pretendida revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem, a partir do contexto fático-probatório, no sentido de que, "considerando a idade e as condições de saúde prévias do segurado (comorbidades conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era ordinário e pré-determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em decorrência do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (fl. 430). Com efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da tese referente à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de informação acostados aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é obstado na via do recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.361/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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