JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a existência de feriado local no momento da interposição do recurso. II - No presente agravo, a agravante argumenta que foi intimada do acórdão recorrido em 16/6/2022, tendo interposto o agravo em recurso especial em 17/7/2022. Acrescenta que o dia 24 de junho de 2022 refere-se ao feriado de São João, cujo prazo estaria suspenso, conforme Ato Conjunto n. 49/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Informa, ainda, que por meio da Lei Municipal n. 1.247/2015, o dia 24 de junho foi estabelecido como feriado no município de Jaboatão dos Guararapes. III - A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017.) IV - Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial deliberou que a orientação de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval. Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão. V - No caso dos autos, observo que o recurso especial foi interposto no dia 17/7/2022, ou seja, em data posterior à publicação do acórdão proferido no REsp n. 1.813.684/SP, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019. VI - Conforme já decidiu esta Corte: "Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agr avada." (AgInt no AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.337.894/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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