JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a existência de feriado local no momento da interposição do recurso. II - Na espécie, o recorrente foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo em 24/10/2022, entretanto o agravo em recurso especial somente foi interposto em 18/11/2022, após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, sendo, portanto, intempestivo, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - No tocante ao juízo de admissibilidade do recurso especial, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.960/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) IV - A Exma. Presidente desta Corte, ao examinar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, assim se manifestou (fl. 1.055): "É certo que os feriados nacionais de 2/11/2022 e 15/11/2022 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 31/10/2022, 1°/11/2022 e 14/11/2022 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. " V - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no nesta Corte, "a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.) VI - Ademais, o entendimento firmado pela decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n. 1.813.684-SP. VII - Portanto, essencial tal comprovação, uma vez que não é evidente o conhecimento de quais tribunais determinaram suspensões e nem as respectivas datas. VIII - Assim, caberia à recorrente a comprovação de feriado local, em especial o feriado de São João, no momento da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.284.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023. IX - Desse modo, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, considerando que o recorrente deixou de comprovar a ocorrência da mencionada suspensão processual na ocasião de sua interposição, por meio de documento idôneo, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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