JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da existência de legislação ou ato normativo. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. Para fins de comprovação do feriado do dia 1º de novembro, a Lei Federal n. 11.697/2008, consoante REsp n. 1.997.607/DF, é aplicável apenas no âmbito da Justiça Federal e do TJDFT, e não para a justiça comum estadual. 4. Não se aplica a disposição contida no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que esta Corte Superior considera a intempestividade vício de natureza grave (confira-se: AgInt no AREsp 1.926.306/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.362.516/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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