- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2023, p. 24/10/2023
ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. ATRASO NA EXCLUSÃO DO SISTEMA. INÉRCIA DO DETRAN/ES. OMISSÃO ILÍCITA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra. 2. Caso em que, sem precisar rever nenhuma prova dos autos, verifica-se que o contexto apresentado nas decisões da instância ordinária é o seguinte: a) o autor, motorista profissional, sofreu infração que implicou suspensão da CNH por um mês em 2011, tendo sido a habilitação devolvida pouco mais de 40 (quarenta) dias depois; b) o Detran/ES não excluiu do sistema a informação a respeito da suspensão da habilitação; c) em 2013, o autor se envolveu em acidente automobilístico e, por constar restrição da CNH no sistema da recorrida, respondeu a uma autuação por trânsito (por conduzir com o direito de dirigir suspenso) e um Termo Circunstanciado de Ocorrência na seara penal; e d) ambos os procedimentos anteriores foram arquivados assim que comprovado o equívoco na manutenção indevida da suspensão do direito de dirigir do ora recorrente. 3. Em sua perspectiva subjetiva, em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (STF, ARE 861595). 4. Hipótese em que o autor em nada contribuiu para que houvesse o largo atraso na exclusão da sua suspensão da CNH no sistema do Detran/ES, pois, ao praticar infração de trânsito, recebeu a sanção previamente estabelecida de um mês de suspensão da CNH e, em sequência, submeteu-se ao curso de reciclagem, cumprindo todos os requisitos para que fosse excluída a restrição. 5. Se a lei disciplina o período de suspensão, o demandante atendeu os requisitos exigidos e recebeu a carteira de habilitação de volta, havia, evidentemente, a expectativa legítima de que o próprio Detran/ES, responsável pela inserção dos dados em seu sistema, excluísse a restrição em relação à CNH. 6. Na espécie, a omissão (ilícita) causou dano extrapatrimonial ao autor, pois este experimentou abalo para muito além do "mero dissabor", já que o demandante é motorista profissional, de quem, evidentemente, espera-se ser cumpridor das normas de trânsito, havendo violação à honra daquele que, nessas condições, responde a dois processos - um de natureza penal - em razão da inação do departamento de trânsito. 7. Adotando-se os parâmetros delimitados por esta Corte, em situações semelhantes, de apontamento ou manutenção indevida do nome dos consumidores nos órgãos de proteção de crédito, o STJ, em regra, tem entendido que a indenização deve ter como valor básico R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia ora fixada. 8. Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.804.277/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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