- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO . PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando anular o ato administrativo de suspensão do direito de dirigir veículos do autor c/c indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para anular a decisão administrativa e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente a 10% do valor da condenação imposta, na origem. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[... ] Destaque-se que a situação fática acima narrada assemelha-se, para fins de valoração do quantum indenizatório, à da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros mantidos por órgãos de restrição/proteção ao crédito ou mesmo ao protesto indevido do nome de contribuinte por dívida tributária inexistente. (...) Dessa forma, com amparo no entendimento firmado pelo TJTO, é razoável manter a indenização por danos morais já fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum este que, a toda evidência, atende à tríplice função/finalidade de referida modalidade de reparação de danos (fls. 247/248)." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.888.107/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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