JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ART. 22, 131, 133, 230, V, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 403, 944, 953 E 954 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que concerne à violação aos arts. 22, 131, 133, 230, V, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro; aos arts. 403, 944, 953 e 954 do Código Civil/2002 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "compulsando os autos, verifica-se que o autor anexou aos autos cópia de notificação do auto de infração ESA n° 0176495, data 30/09/2011, correspondente a infração de conduzir veículo registrado que não esteja licenciado, tendo o AR sido emitido em 03/01/2012. Ocorre que, o autor é proprietário do veículo motocicleta Honda/CG 125 FAN, ano 2008, placa NHP 1367, e apresentou DUT do referido veículo emitido em 02/03/2011, portanto, patente que estava devidamente licenciado na data da autuação da infração. Além disso, os arts. 280 e 281 do CTB estabelecem a necessidade de duas notificações para o processo administrativo de imposição de multa, uma da autuação e outra da aplicação da pena. Por outro lado, a única notificação expedida pela autarquia de trânsito foi fora do prazo, pois a autuação da infração somente foi expedida em 30/09/2011 e a data da da postagem do AR em 03/01/2012, para o autor exercer seu direito de defesa prévia, logo, 61 (sessenta e um) após. (...) Diante do conjunto probatório, observo que acertado o entendimento do magistrado de base ao anular o auto de infração ESA n° 176495, ficando desconstituído e insubsistente seu registro. Assim, assentado o direito do autor, ora apelado, quanto à emissão da CRLV do veículo em apreço, referente ao ano de 2012, resta então evidenciada o ato ilícito perpetrado pela autarquia de trânsito que negou-lhe arbitrariamente tal documento, sendo sobredita conduta apta, por si só, a caracterizar o dano moral. Ressalta-se que a ausência da emissão do CRLV do veículo para transitar com regularidade e legalidade impediu o apelado de usufruir normal e tranquilamente do bem, livre e desembaraçado e com a documentação regularizada, diante da falha na prestação dos serviços do Apelante. (...) No que tange ao quantum indenizatório, embora a lei não defina parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática do evento danoso e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e reprovabilidade da conduta, entendo que o valor fixado a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 183-186, e-STJ, grifei). 3. Já o recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que, "no caso em apreço, a infração de trânsito foi cometida no dia 30/09/2011 e foi entregue aos correios no dia 11/10/2011 - data de postagem -, portanto dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Logo, esta entidade não deixou de adotar as medidas tendentes a cientificar o autor da lavratura de auto de infração de trânsito. Segundo, o intuito da referida notificação é ofertar ao infrator o prazo para que apresente defesa prévia contra o auto de infração de trânsito. Sucede que o autor permaneceu inerte, não apresentando qualquer recurso ao auto de infração, sendo então emitida notificação da imposição da penalidade em 28/11/2011. Dessa forma, o autor foi comunicado regularmente da imposição da penalidade, conforme prevê o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (...) Consoante se observa pelos fatos narrados e por toda a documentação juntada aos autos o apelado estava transitando com seu veiculo sem portar o CRLV, dando, ele próprio, causa aos supostos danos ocasionados, estes em nenhum momento comprovados. Portanto, a conduta ilícita capaz de gerar algum dano ao autor se deu única e exclusivamente por ato próprio do apelado. (...) Desta feita, fica evidente que o DETRAN não deu causa, nexo de causalidade, para o cometimento de qualquer ilícito, agindo tão somente de acordo com o princípio da legalidade. (...) Por outro lado, não há qualquer prova nos autos que comprove nexo causal entre os supostos danos e qualquer conduta do DETRAN/MA por meio de seus prepostos. (...) Por tudo isso, caso entenda ser devida alguma indenização ao recorrido, a mesma deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de culpa desta autarquia, q não agiu de forma arbitrária, pois conforme já demonstrado, todos os seus atos se deram sob os ditames da Lei" (fls. 229-245, e-STJ) 4. Dessa forma, adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.784.247/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, REPDJe de 29/08/2019, DJe de 30/5/2019.)
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