- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2023, p. 24/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. BANCO CENTRAL. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Relativamente à Sumula 83/STJ, é pacífico no STJ o entendimento de que "tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019). 2. No caso, o BACEN não atendeu ao requisito acima citado, limitando-se a mencionar um único julgado e, mesmo assim, de 2010, muito anterior aos acórdãos tidos como paradigmas na decisão de inadmissão do apelo especial, sendo a hipótese de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Em respeito à máxima do tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito, o instituto da prescrição deve ser regido pelas normas existentes ao tempo de determinada infração, não sendo admissível que alteração posterior de norma de direito material (a qual fixa marco interruptivo de prazo prescricional) possa ser aplicada retroativamente. 4. Na espécie, concluiu o juízo de origem que deveria ser aplicada ao caso a norma do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, a qual rege que "interrompe-se a prescrição: (...) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato", quando, porém, a sanção aplicada pela Fazenda Pública estava relacionada à infração à legislação cambial que teria sido praticada em 1996, isto é, anteriormente à supracitada previsão legal (interruptiva do lustro prescricional). 5. Inexistindo a Lei n. 9.873/1999 ao tempo do ato, poder-se-iam ser aplicadas as normas gerais da prescrição contra a Fazenda regidas pelo Decreto n. 20.910/1932, ressaltando-se, todavia, que o dispositivo que trata da interrupção da prescrição no referido diploma legal (art. 4º) não incidiria no particular. 6. Em relação ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, "a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, junto à Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida" (REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013), ou seja, a norma rege a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, situação oposta à dos autos. 7. No caso, segundo consta da decisão recorrida, "o levantamento iniciado naquela oportunidade objetivava apurar eventuais irregularidades", ou seja, não houve a situação de "estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida" mencionada no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 como requisito necessário à interrupção e suspensão do prazo prescricional. 8. Agravo em recurso especial do BACEN não conhecido e recurso especial do particular provido. (REsp n. 1.964.125/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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