- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO COM TIPIFICAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUNDAMENTO RELAVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da não observância do art. 4º da Lei n. 9.873/1999, na hipótese em que a prescrição da pretensão punitiva já estava consumada antes de 1º de julho de 1998, à luz do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prazo quinquenal. Entretanto, esse entendimento não é suficiente ao acolhimento da pretensão recursal, pois permanece íntegro o fundamento principal do acórdão recorrido, pela necessidade de observância do prazo prescricional estabelecido na lei penal, na medida em que o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 4. Este Tribunal Superior não reconhece a possibilidade de retroação de lei mais benéfica para redução de multas administrativas, a não ser na hipótese em que a própria lei preveja sua retroatividade, o que não é o caso. Precedentes. 5. No caso dos autos, o órgão julgador enquadrou a conduta no tipo do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (pena de reclusão de 2 a 6 anos) e estabeleceu em 12 anos o prazo para a prescrição da pretensão punitiva administrativa, o que, por si só, impede o reconhecimento de sua ocorrência. E não serve à impugnação desse fundamento a tese recursal relacionada à alteração da regra do art. 3º do Decreto n. 23.258/1933 pela Medida Provisória n. 315/2006 (de 3 de agosto de 2006), convertida na Lei n. 11.371/2006, uma vez que essa regra não revogou o tipo penal do mencionado art. 22. 6. Nesse cenário, a pretensão recursal não pode ser acolhida, pois, além de o argumento recursal não servir à impugnação do acórdão recorrido de que a infração administrativa também se qualifica como crime (súmula 283 do STF), o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela a tempestividade do exercício do poder de polícia pelo Banco Central do Brasil e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ; conclusão essa que, por lógica, aplica-se à tese de nulidade do título executivo, tendo em vista estar vinculada à derrogação do art. 3º do referido decreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.581/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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