- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado da Segurança ajuizado por Luciana Michelly Cota contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que determinou a suspensão dos autos correspondentes à requisição de pagamento de precatório nº 0002224-27.2017.8.24.0023, após ter sido apontado erro material nos cálculos apresentados, bem como a remessa ao setor competente da decisão que estabeleceu os parâmetros utilizados, no caso de manutenção dos valores, ou do demonstrativo de cálculo, se retificado o montante. 2. De início, esclareço que é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato da Presidência de Tribunal de Justiça, a qual atua em função administrativa na gestão dos precatórios, como firmado na Súmula 311/STJ. 3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus. 4. O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). 5. Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão do Presidente do TJSC, objeto de impugnação no presente writ, foi disponibilizada no "Diário da Justiça Eletrônico n° 2700, cuja data de publicação considera-se o dia 03/11/2017, com início do prazo em 06/11/2017, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução n° 04/07-TJ" (fl. 97, e-STJ). 6. Contra esse decisum do Presidente do Tribunal, de natureza administrativa, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração em 14/11/2017 (fls. 98-106, e-STJ), os quais foram recebidos como Pedido de Reconsideração (fl. 131, e-STJ), e não se demonstrou tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso manejado pela impetrante. A decisão embargada foi mantida. 7. Assim, publicado o ato coator em 3.11.2017, sexta-feira, o termo inicial do prazo de 120 dias para impetrar o mandamus se deu no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 6.11.2017, e se encerrou em 5.3.2018, segunda-feira. O Mandado de Segurança foi impetrado em 14.3.2018, após o decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009), verificando-se, portanto, ter ocorrido a decadência. 8. Importante frisar que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.796/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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