- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/03/2015, p. 27/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 430/STF. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que visa atacar ato de cassação de aposentadoria publicado em 30.10.2013. 2. De acordo com a Súmula 430/STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança". 3. Observado o enunciado sumular precitado e tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12.9.2014, expirou-se o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.260/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 27/5/2015.)
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