JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS E INGRESSO AUTORIZADO PELA ESPOSA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quanto amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016). 3. No caso, o ingresso no domicílio ocorreu após fundadas suspeitas de que o paciente estaria envolvido com atividade criminosa - os agentes de segurança, que patrulhavam próximo ao local, viram o paciente conversando com o adolescente, que enrolava um cigarro artesanal. Após encontrarem porções de droga com o menor, este afirmou que havia comprado um pouco antes do paciente. Além disso, a esposa do paciente teria autorizado o ingresso no domicílio, diligência que resultou na apreensão de maconha, crack e cocaína. Assim, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 839.166/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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