JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado contra acórdão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) falta de prequestionamento dos arts. 48 da Lei 4.591/1964; 74 da Lei 6.989/1966 e 1º da Lei Complementar 116/2003; c) acolher a tese da recorrente de que "se amolda à previsão legislativa que trata sobre a incorporação imobiliária direta", de maneira a modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2. A peticionante alega, em breve síntese, que há "entendimento recentíssimo CONSOLIDADO e PACIFICADO do E. Tribunal a quo com relação à impossibilidade de a Prefeitura Paulista exigir o ISS complementar com base em Pauta Fiscal Mínima (§ 3 º do artigo 14 da Lei 13 701 03 e Portaria SF nº 209 2019), como foi verificado neste caso, em razão de sua patente inconstitucionalidade e ilegalidade (...)". 3. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível interpor pedido de reconsideração contra decisão colegiada por falta de previsão legal e regimental. Precedentes: RCD na Pet 11.775/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22.8.2017; PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14.8.2017; PET nos EDcl no AREsp 498.739/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2014; RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016. 4. Pedido de reconsideração não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (PET no AREsp n. 1.515.423/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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