JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO. LINK. ACESSO DIRETO AO JULGADO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedente. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado do seu acórdão e certidão de julgamento, bem como não indicou o endereço eletrônico equivalente, sendo que o link apresentado nas razões dos embargos não permitiu o acesso direto ao acórdão trazido a confronto. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.466.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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