- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a mera citação de trechos do acórdão paradigma, acompanhada de link por meio do qual não se obtém acesso direto ao interior teor, não atende a nenhum dos itens indicados, configurando vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.292.849/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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