- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da divergência por meio da indicação de link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma. 3. No caso, contudo, o endereço eletrônico informado pela parte embargante não confere acesso imediato ao inteiro teor acórdão indicado como paradigma, pois apenas remete à consulta processual, não sendo suficiente para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 4. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, nos termos da pacífica jurisprudência. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.119.073/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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