JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se, na origem, de ação, sob o rito do procedimento comum, em que os autores buscam a cobrança de valores pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, cuja solução mandou calcular os quinquênios e a sexta-parte sobre os vencimentos permanentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora da Ação de Cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: REsp 1.793.699/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 3. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018). 4. No que tange à alegação sobre a ocorrência de prescrição, o acórdão agravado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consoante a qual "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2012). 5. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.890.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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