JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata-se, na origem, de ação, sob o rito do procedimento comum, em que os autores buscam a cobrança de valores pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, cuja solução mandou calcular os quinquênios e a sexta-parte sobre os vencimentos permanentes. RECURSO ESPECIAL DE CELSO HYMALAIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS 2. O acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora da Ação de Cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: REsp 1793699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018). 5. O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. A propósito: AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.2.2019. CONCLUSÃO 6. Recurso Especial de Celso Hymalaia da Conceição e outros provido para reformar o acórdão recorrido, fixando como termo inicial dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada do Mandado de Segurança do qual se origina a Ação de Cobrança, e Agravo em Recurso Especial do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência não provido. (REsp n. 1.814.309/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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