- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO CONFIGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de omissão, tendo em vista que o acórdão que julgou o recuso especial e os acórdãos apontados como paradigmas no EREsp apresentam conclusões dissonantes a respeito do critério subjetivo para a configuração do ato ímprobo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para admitir os embargos de divergência. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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