- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão que julgou o recurso especial e os acórdãos mencionados como paradigmas no EREsp apresentam conclusões dissonantes no pertinente ao critério subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para admitir os embargos de divergência. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/8/2013.)
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