- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, definida pela Corte Especial, de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é indispensável a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso dirigido ao STJ, não sendo admitida a sua juntada posterior. Incidência da Súmula 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.118.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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