- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento de embargos de divergência quando um acórdão tiver apreciado o mérito e o outro não, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial por intempestividade do recurso. Não apreciou a controvérsia. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e que não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020). 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.752.971/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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