JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. REJULGAMENTO DA CAUSA POR CONTA DA PROCEDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA NO STF EM QUE SE ASSENTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL AO CASO, À LUZ DAS ADI N. 4.937, 4.903, 4.902 e ADC N. 42. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO SOB VIGÊNCIA DA ATUAL LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a formação, instituição e registro de Reserva Florestal Legal em propriedades rurais, nos termos Lei n. 4.771/1965, antigo Código Florestal. II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de determinar a instituição de área de reserva legal na forma preconizada pelo Novo Código Florestal, reputado de aplicação imeditada. Inicialmente, esta Corte deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet estadual para afastar a aplicação do Novo Código Florestal à hipótese. No Supremo Tribunal Federal, a reclamação foi julgada procedente com determinação de rejulgamento da causa e apontamento de incidência, ao caso, do art. 15 de referida legislação. Após retorno dos autos para nova decisão, o recurso especial restou parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido. III - A Suprema Corte consignou expressamente que a situação em apreço foi tratada em termo de compromisso administrativo firmado já sob a vigência da atual disciplina conferida à matéria pelo Novo Código Florestal. IV - Assim, n ão obstante as alegações do Órgão ministerial no sentido de que o exame de constitucionalidade de normas do Novo Código Florestal não interfere na solução de questões afetas à sucessão de leis ambientais no tempo, bem como, ressalvado o firme posicionamento deste relator de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao bem jurídico tutelado e à compreensão consolidada desta Corte de Justiça, que rechaça o retrocesso ambiental, constata-se que a pretensão recursal do Parquet não encontra o devido amparo, notadamente porque não se trata de aplicação retroativa. V - No caso específico, acolher a tese defendida pelo Ministério Público, para afastar a incidência da Lei n. 12.651/2012, equivaleria a negar cumprimento ao que assentado pela Corte Constitucional no caso concreto, razão pela qual a decisão hostilizada deve ser mantida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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