JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA REMOÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DE DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, que promoveu a remoção ex officio do impetrante para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional - CERESP. O autor alega, entre outras questões, que o ato de remoção não foi fundamentado. 2. O Tribunal a quo determinou a emenda à inicial, porque "o impetrante não colacionou ao presente mandamus cópia do referido Processo Administrativo SEI nº 1450.01.0123830/2022-48, o que impossibilita a análise por esse Relator, acerca da motivação do ato reputado de ilegal" (fl. 61, e-STJ). 3. Na petição de fls. 289-303, e-STJ, o impetrante requereu que o juízo determinasse "a apresentação de cópia integral do processo administrativo SEI n°1450.01.0123830/2022-48, com fundamento no art. 6º, §1º da Lei do Mandado de Segurança." Isso porque, de acordo com o seu relato, tentou-se obter a cópia do procedimento administrativo a diversos órgãos da Administração Pública estadual, sem sucesso. 4. O Tribunal a quo denegou a segurança, sob o seguinte fundamento: "Todavia, o impetrante não colacionou ao presente mandamus cópia do referido Processo Administrativo SEI nº 1450.01.0123830/2022-48, o que impossibilita a análise por esse Relator, acerca da motivação do ato reputado de ilegal. E, mesmo sendo assegurada ao Impetrante a oportunidade de emendar a inicial, com a juntada da documentação comprobatória de suas alegações (fls. 60/64 doc. único), a parte não o fez, pleiteando que tal prova seja produzida pela autoridade coatora, o que, reitere-se, não se compatibiliza com o rito do mandado de segurança" (fl. 332, e-STJ). MÉRITO: VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 12.016/09 5. O impetrante demonstrou de forma satisfatória a tentativa de obtenção da cópia do procedimento administrativo que deu origem a sua remoção sem que tenha conseguido resposta efetiva da Administração Pública. 6. Logo, ao contrário do que decidiu a Corte a quo, aplica-se o art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, que permite ao juiz determinar à autoridade coatora ou a terceiro a apresentação de documento necessário à prova do alegado. CONCLUSÃO 6. Recurso Ordinário provido para invalidar o acórdão recorrido, a fim de que seja observado o art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009. (RMS n. 72.110/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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